Sergio Ferreira Pantaleão
Em meio a tantas leis
e normas que alteram diuturnamente, é muito comum que pessoas portadoras de
doenças graves ou mesmo os responsáveis por estes doentes, desconheçam quais
são os direitos ou benefícios existentes que podem contribuir para melhorar a
condição de vida dos pacientes, bem como, indiretamente, dos responsáveis
diretos por cuidar destes doentes.
As Doenças Crônicas
ou graves são doenças de evolução prolongada, permanentes, para as quais,
atualmente, não existe cura, afetando negativamente a saúde e funcionalidade do
doente. No entanto, os seus efeitos podem ser controlados, melhorando sua
qualidade de vida.
A bem da verdade,
quando não há ninguém na família que seja portador de alguma doença grave é
normal não se interessar em buscar mais informações ou mesmo ignorar uma
notícia que ouvimos ou vemos num jornal, revista ou TV.
Mesmo que tal
situação não seja uma realidade na família é quase impossível se dizer que não
conhecemos um vizinho, parente de um amigo, conhecido do trabalho, da escola ou
do meio social em que vivemos, que seja portador de doença grave e que pode
estar precisando de ajuda.
Por isso, é importante
despertar esta preocupação com o próximo, buscando repassar todo tipo de
informação e conhecimento que, de alguma forma, possa contribuir para que estes
portadores busquem melhorar sua condição de vida e de suas famílias, requerendo
junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, o reconhecimento de seus
direitos.
A Organização Mundial
da Saúde (OMS) define como doenças crônicas as doenças cardiovasculares
(cerebrovasculares,isquêmicas), as neoplasias, as doenças respiratórias
crônicas e diabetes mellitus. A OMS também inclui nesse rol aquelas
doenças que contribuem para o sofrimento dos indivíduos, das famílias e da
sociedade, tais como as desordens mentais e neurológicas, as doenças bucais,
ósseas e articulares, as desordens genéticas e as patologias oculares e
auditivas.
O art. 151 da Lei 8.213/91 (Planos de
Benefícios da Previdência Social) dispõe uma lista de doenças consideradas
graves, a saber:
· tuberculose ativa;
· hanseníase;
· alienação mental;
· neoplasia maligna
(câncer);
· cegueira;
· paralisia
irreversível e incapacitante;
· cardiopatia grave;
· doença de Parkinson;
· espondiloartrose anquilosante;
· nefropatia grave;
· estado avançado da
doença de Paget (osteíte deformante);
· síndrome da
deficiência imunológica adquirida - AIDS;
· contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
· hepatopatia grave.
DIREITOS E BENEFÍCIOS DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE DOENÇAS GRAVES
Isenção do Imposto de
Renda
São isentos do Imposto de Renda os rendimentos
sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são
isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão
alimentícia, os portadores das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida);
- Alienação mental;
- Cardiopatia grave;
- Cegueira;
- Contaminação por radiação;
- Doença de Paget em estados
avançados (Osteíte deformante);
- Doença de Parkinson;
- Esclerose múltipla;
- Espondiloartrose
anquilosante;
- Fibrose cística
(Mucoviscidose);
- Hanseníase;
- Nefropatia grave;
- Hepatopatia grave
(observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os
rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
- Neoplasia maligna;
- Paralisia irreversível e
incapacitante;
- Tuberculose ativa
Isenção do IPI - Imposto
sobre Produtos Industrializados
As pessoas portadoras
de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda
que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por
intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de
passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na
posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi).
O direito à aquisição
com o benefício da isenção poderá ser exercido apenas uma vez a cada dois anos,
sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de
1995 atualmente prorrogada pela Lei 11.941/2009, art. 77, até 31.12.2014.
Isenção do IOF -
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos ou
Valores Imobiliários
São isentas do IOF as
operações financeiras para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação
nacional de até 127 HP de potência bruta para pessoas portadoras de deficiência
física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em
caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique;
a) o tipo de defeito
físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis
convencionais;
b) a habilitação do
requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido
laudo;
A Isenção do IOF
poderá ser utilizada uma única vez.
Saque do FGTS e do
PIS
- O trabalhador ou seu
dependente for portador do vírus HIV;
- O trabalhador ou seu
dependente for acometido de neoplasia maligna - câncer;
- O trabalhador ou seu
dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
- No falecimento do
trabalhador;
- O titular da conta vinculada
tiver idade igual ou superior a 70 anos;
Acréscimo de 25% na
Aposentadoria por Invalidez
O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra
pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). A comprovação desta
assistência permanente (quando o aposentado está incapacitado para as
atividades da vida diária) depende de constatação por meio de perícia médica do
INSS, considerando que:
a) será devido ainda
que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado
quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a
morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Amparo Social -
Pessoa Portadora de Deficiência
O benefício de
assistência social será prestado ao portador de deficiência (incapacitada para
a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou
reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou
mental, de caráter permanente), independentemente de contribuição à seguridade
social, no valor de um salário mínimo, desde que a renda
familiar mensal (per capita) seja inferior a ¼ do salário mínimo;
A avaliação da
deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e
social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e
pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos
especificamente para este fim.
Desconto na Conta de
Energia Elétrica
As famílias incluídas
no Cadastro
Único de Programas Sociais com renda mensal total de até
três salários mínimos, que tenham em sua composição portador de doença cujo
tratamento exija o uso continuado de equipamentos com alto consumo de energia
elétrica, terão acesso ao desconto conforme faixa de consumo demonstrado na
tabela abaixo:
Faixa de consumo mensal
|
Percentual de desconto
|
Até 30kwh
|
65%
|
Entre 31kwh e 100kwh
|
40%
|
Entre 101 kWh e 220kwh
|
10%
|
Quitação da Casa
Própria
A aquisição de imóvel
financiado por agentes do Sistema Financeiro de Habitação (COHAB, Caixa
Econômica Federal e outros bancos privados) normalmente vem condicionada à contratação
de um seguro habitacional, cujo prêmio é pago junto com as parcelas mensais do
financiamento.
Esse contrato de
seguro costuma ter uma cláusula prevendo a quitação do saldo devedor nos casos
de morte e invalidez permanente do contratante.
Isenção do ICMS -
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
Todos aqueles que
possuem algum tipo de deficiência física limitadora da capacidade de dirigir um
veículo comum sem prejuízo à sua saúde ou sem risco à coletividade têm direito
à isenção do ICMS. A condição de deficiente físico deverá ser atestada por uma
junta médica do Departamento de Trânsito - DETRAN.
Isenção do IPVA -
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Cada Estado possui
legislação própria regulamentando a matéria. Por isso, o primeiro passo é
verificar se a legislação do seu Estado contempla a isenção de IPVA para os
veículos utilizados por pessoas com deficiência, podendo se enquadrar nessa
condição o paciente com câncer com limitação física. Essa informação pode ser
obtida nos DETRANs e nas Secretarias Estaduais da Fazenda.
Nota: Busque se orientar
também através das concessionárias e revendedoras de veículos, as quais possuem
informações quanto à possibilidade de usufruir do benefício tributário e como
proceder para tanto.
Isenção da Tarifa no
Transporte Público
Têm direito ao
transporte coletivo gratuito as pessoas portadoras de deficiência física. Há
cidades que concedem esta gratuidade, inclusive, ao acompanhante da pessoa com
deficiência que não pode se deslocar sozinho, desde que comprovado por atestado firmado por uma
instituição especializada ou serviço da Prefeitura Municipal. Busque maiores
informações junto a Secretaria de Transporte Público de sua região.
Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico
pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.
Fonte: Guia Trabalhista
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