Fonte: JF - 28/11/2011 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O magistrado pode se
basear nas condições pessoais e sociais dos portadores do vírus HIV para
determinar ou não a incapacidade para o trabalho e a concessão da aposentadoria por invalidez.
Foi o que decidiu a
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) ao
determinar a devolução ao juízo de origem de todos os recursos do INSS que
visem afastar a análise das condições pessoais e sociais de portadores do vírus
HIV que pedem aposentadoria por invalidez.
Segundo a relatora do
caso, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a Turma já tem consolidado o
entendimento de que o direito a benefício previdenciário por incapacidade
independe de sua identificação no laudo pericial quando o julgador entender
presentes condições pessoais ou sociais que provoquem a sua caracterização. “
Não obstante a
conclusão médica apontar a possibilidade de exercício de atividade remunerada,
outros elementos podem levar o magistrado à conclusão de sua impossibilidade,
em face da extrema dificuldade de inserção ou reinserção no mercado de
trabalho, situação me que a negativa de concessão do benefício implica ofensa à
dignidade humana”, disse a magistrada em seu voto.
Na matéria julgada
pela Turma, a sentença de origem considerou que, apesar de o laudo pericial não
ter atestado incapacidade
para o trabalho, havia estigmatização ao portador do vírus HIV, que o impediu
de obter nova contratação após o encerramento do último benefício de auxílio-doença.
“A ignorância que
permeia nossa sociedade acabou por transforma uma doença em patologia
incapacitante, que impede a inserção ou reinserção do segurado no mercado de
trabalho”, disse o magistrado em sua sentença. (Processo
0502922.11.2008.4.05.8500).
Fonte: Guia Trabalhista
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