Os juros de mora, nos casos de condenação por dano moral, incidem a
partir da data do evento danoso. A decisão é da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso da Empresa Folha da Manhã S/A,
condenada a pagar indenização por dano moral ao jornalista Marcelo Fagá (morto
em 2003). Com isso, a Segunda Seção manteve o entendimento que já prevalecia no
STJ – cuja revisão, ante as peculiaridades do caso, era defendida por parte dos
ministros.
A questão começou quando o jornal Folha de S. Paulo publicou reportagem
envolvendo o nome do jornalista em supostas irregularidades ocorridas no
período em que trabalhou na assessoria de imprensa da prefeitura de São Paulo,
durante o governo Celso Pitta.
Na matéria, publicada em março de 1999, o jornalista teve o salário
revelado e seu nome figurou numa lista intitulada “Os homens de Pitta”. Além
disso, apareceu em textos que falavam sobre “máfia da propina”, “uso da
máquina” e “cota de Nicéa Pitta” (referência a cargos preenchidos por indicação
da mulher do então prefeito).
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, mas o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, determinando a indenização
por danos morais no valor de 200 salários mínimos, com juros de mora contados
desde a data do fato.
Sem defesa
Segundo o TJSP, o jornal não se limitou a descrever os fatos noticiados,
passando a adjetivar os envolvidos e manipulando, com as técnicas de imprensa,
o pensamento de seus leitores. Inclusive teceu conclusão com o veredicto
condenatório, sem dar ao jornalista nenhuma oportunidade de defesa. O tribunal
estadual também levou em consideração a ausência de qualquer prova quanto ao
envolvimento do jornalista nas acusações noticiadas.
A Empresa Folha da Manhã, que edita o jornal, não contestou o dever de
indenizar nem o valor fixado, tendo feito, inclusive, o depósito em juízo. A
empresa recorreu ao STJ apenas contra o termo inicial dos juros moratórios,
alegando que, de acordo com o artigo 407 do Código Civil, "os juros de
mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida a
obrigação da requerente em indenizar, ou seja, no momento em que foi proferida
a sentença".
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, votou no sentido de que a
fluência dos juros moratórios deveria começar na data do trânsito em julgado da
condenação. Segundo ela, a questão do termo inicial dos juros de mora no
pagamento de indenização por dano moral deveria ser reexaminada, tendo em vista
as peculiaridades desse tipo de indenização. A relatora foi acompanhada pelos
ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo.
Porém, o ministro Sidnei Beneti iniciou a divergência, no que foi
acompanhado pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Luis Felipe Salomão,
Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Assim, a relatora ficou
vencida.
Segurança jurídica
Para o ministro Sidnei Beneti, o acórdão do TJSP está em conformidade
com o entendimento do STJ, no sentido de que os juros moratórios incidem desde
a data do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula
54/STJ).
“Assim, diante de súmula deste Tribunal, a própria segurança jurídica,
pela qual clama toda a sociedade brasileira, vem antes em prol da manutenção da
orientação há tanto tempo firmada do que de sua alteração”, acrescentou.
A ministra Isabel Gallotti, ao apresentar ratificação de voto após o
início da divergência, esclareceu que não estava contradizendo a Súmula 54.
Especificamente no caso de dano moral puro, que não tem base de cálculo, ela
aplicava por analogia a Súmula 362, segundo a qual “a correção monetária do
valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
A relatora afirmou, ainda, que o magistrado, ao fixar o valor da
indenização por dano moral, leva em consideração o tempo decorrido entre a data
do evento danoso e o dia do arbitramento da indenização pecuniária. Por essas
razões, considerou que a data fixada no acórdão proferido pelo tribunal
paulista é que deveria ser o termo inicial dos juros de mora.
Fonte: STJ
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